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Opinião: CP: em cadência rumo à decadência

Opinião: CP: em cadência  rumo à decadência

Os passageiros dos caminhos de ferro desesperam pelos atrasos que as composições em circulação em Portugal registam. E ignoram em absoluto os seus direitos porque não há eventual esforço tendente a tornar acessíveis os textos. O regime em vigor em Portugal é subsidiário do que na Europa se estabeleceu.

Reembolso do título de transporte

Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso. Porém, nos serviços de transporte regional, de longo curso e internacional, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso se solicite antes do início da viagem: • Até três horas (para serviços com lugar reservado); • Até 30 minutos, quando se trate de transporte regional e de longo curso. Do reembolso do preço do título de transporte O reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro é susceptível de operar se, por facto do transportador, o atraso à partida exceder – em viagens com duração • inferior a uma hora – 30 minutos • igual ou superior a uma hora – 60 minutos Cessa o direito ao reembolso se o passageiro tiver adquirido o título de transporte depois de divulgado pelo operador o atraso. Da Indemnização do preço do título de transporte Sem perda do direito ao transporte e se o passageiro não exercer o enunciado direito de reembolso, quando se verifique atraso entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, por facto do operador ou do gestor da infra-estrutura, o passageiro tem direito a uma indemnização, a saber, nos atrasos: • Entre 60 e 119 minutos, equivalente a 25% do preço do bilhete efetivamente pago correspondente ao serviço em que o atraso se registou; • Iguais ou superiores a 120 minutos, equivalente a 50% do preço do bilhete efetivamente pago, em condições análogas à hipótese precedente. Se se tratar de viagem de ida e volta, a indemnização é calculada em função da metade do preço efetivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas duas viagens. Se o título de transporte se destinar para trajetos consecutivos, a indemnização afere-se na proporção do preço global do título de transporte e das distâncias percorridas. Não há, porém, direito a qualquer indemnização se • O passageiro tiver sido informado do atraso antes da compra do título de transporte; • O montante a pagar, de acordo com as precedentes regras, for igual ou inferior a 4 €; • O atraso resultante da continuidade da viagem em serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 minutos; • O passageiro for titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e houver comprovadamente alternativas viáveis para a sua deslocação, designadamente através de outros modos de transporte.

Sempre que o atraso ou a supressão for da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso deste da importância paga, a título de indemnização, aos passageiros.

Da indemnização pelos prejuízos causados

Sem prejuízo dos direitos a que se aludiu, o passageiro faz ainda jus a uma indemnização por danos que resultem directa e exclusivamente de atrasos ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por facto do operador ou do gestor de infraestrutura, a saber, • Em caso de supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de serviços de longo curso, a indemnização é no montante do valor do prejuízo provado, com um limite correspondente a 100 vezes o valor do preço pago que não poderá exceder 250.

• Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a indemnização tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.

A indemnização por danos devida por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto do operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, com o limite de 100 €. Incumbe ao lesado a prova dos danos e seus montantes.

Os valores limite mencionados, reportados a 2015, são atualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor. A informação ao consumidor é primordial para que o exercício dos seus direitos se não obstrua em razão da ignorância que campeia.

O acesso ao direito é incumbência do Estado, como o é do mercado.

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