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Opinião: Direito à informação e liberdade de escolha na prestação de cuidados de saúde

Opinião: Direito à informação e liberdade de escolha na prestação de cuidados de saúde

No mês de agosto que agora terminou, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) emitiu um alerta de supervisão sobre o direito à informação e liberdade de escolha do utente de saúde. A necessidade deste alerta resultou da persistência de um volume significativo de reclamações de utentes dos serviços de saúde relativas à não transmissão, ou à transmissão incorreta ou insuficiente, de informação sobre as implicações administrativas, logísticas e financeiras da prestação de cuidados de saúde, com claro prejuízo para a sua liberdade de escolha.

A ERS alertou todos os estabelecimentos e serviços dos setores privado, cooperativo e social, em primeiro lugar, para a necessidade de garantir a prestação de informação aos utentes sobre todos os encargos financeiros que a prestação de cuidados de saúde irá implicar.

A informação deve ser prestada de forma: (i) antecipada, de maneira a não colocar o utente numa situação de pressão quanto à decisão a tomar; (ii) completa, objetiva e fidedigna, contendo todos os elementos necessários à ponderação e decisão do utente; (iii) inteligível, isto é, adaptada à capacidade de compreensão de cada utente em concreto, considerando a sua personalidade, as suas caraterísticas e opções pessoais, o seu grau de instrução e os conhecimentos sobre a sua condição clínica; e (iv) pró-ativa, facultando ao utente toda a informação independentemente desta ter sido solicitada ou de o próprio utente poder aceder a essa informação por outra via.

Em segundo lugar, a ERS alertou que a correta previsão dos custos a ser transmitida aos utentes deve abranger a totalidade dos aspetos financeiros que a prestação de cuidados de saúde irá implicar, abrangendo, designadamente, os atos clínicos, exames, consumíveis, fármacos e piso de sala, cujo pagamento, previsivelmente, venham a ser exigíveis. Quando não seja possível, no todo ou em parte, fazer essa estimativa, os utentes devem ser claramente informados dessa impossibilidade e advertidos da relevância que os elementos em falta poderão ter no custo total.

No caso dos tratamentos prolongados, isto é, aqueles que englobam a prática de vários e distintos atos clínicos, os utentes deverão ser informados do custo global de todo o tratamento e não apenas de alguns dos atos incluídos nesse mesmo tratamento.

Em terceiro lugar, e no âmbito da prestação de cuidados de saúde ao abrigo de uma convenção ou acordo com uma entidade terceira (Serviço Nacional de Saúde, subsistema de saúde ou companhia de seguros), a ERS acentuou que deverão ser prestadas aos utentes todas as informações necessárias e relevantes, designadamente sobre os cuidados de saúde abrangidos pela convenção, ou pelo contrato celebrado, e os respetivos preços acordados.

A informação deve ainda incindir sobre as responsabilidades financeiras destas entidades e dos próprios utentes, no que diz respeito ao pagamento do preço devido pelos cuidados prestados, e os documentos, os requisitos administrativos a preencher, as autorizações ou outros procedimentos que se revelem necessários cumprir no âmbito da referida convenção ou do respetivo contrato.

Em quarto lugar, e no caso específico do acesso a cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde, a não ser que a respetiva entidade prestadora, justificadamente, não disponha dos elementos necessários à prestação dessa informação, os utentes devem ser informados sobre todos os custos a suportar, incluindo os da totalidade da intervenção proposta.

A informação adequada, clara e atempada ao utente de saúde permite-lhe a tomada de decisões de forma mais esclarecida, agiliza os requisitos e procedimentos a adotar e, simultaneamente, protege-o contra encargos surpresa, com que não poderia contar. O que se pretende evitar é que, debelado o problema de saúde que motivou a procura de cuidados, não seja o utente obrigado a enfrentar um problema financeiro imprevisto.

asbeiras

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